• Redação
  • 03/05/2026

O projeto de lei da dosimetria é inconstitucional

Por Rogério Tadeu Romano*

A proposta, projeto de Lei de dosimetria, aprovada por 291 votos a favor e 148 contra, revisa a forma como o Supremo Tribunal Federal (STF) calculou as penas dos réus do 8 de Janeiro. O texto promove quatro mudanças centrais:

proíbe a soma das penas para crimes do Estado Democrático de Direito praticados no mesmo contexto;

reduz em até dois terços a pena de quem atuou em “contexto de multidão”, desde que sem liderança ou financiamento;

acelera a progressão ao restabelecer a regra geral de 1/6 (16,6%) da pena;

e autoriza o abatimento de dias por estudo ou trabalho mesmo quando o condenado cumpre pena em casa.”

O projeto de lei foi vetado pelo presidente da República. Porém, no dia 30.4.26, o Congresso derrubou veto a este PL que reduz as penas que reduzia as penas citadas.

Ao rechaçar os vetos de Lula, senadores optaram por uma manobra regimental para invalidar trechos da lei que poderia beneficiar condenar condenados por outros crimes, como feminicídio, homicídio ou estupro. Como o texto original alcançava tais delitos, o Congresso consignou que tal trecho da legislação não seria válido por haver sobreposição ao PL Antifacção, que foi aprovado posteriormente e endureceu a progressão de regime para diferentes tipos de criminosos.

Observo o que narrou o portal UOL, em 10.12.25, onde se coloca uma entrevista de Pedro Serrano:

“O debate sobre a dosimetria das penas tem o Legislativo tentando rever sentenças do Supremo Tribunal Federal. Serrano alerta para o risco de inconstitucionalidade e defende que o presidente Lula deve vetar a redução de penas, que favoreceria também o ex-presidente Jair Bolsonaro. O PL ainda passará pelo Senado.

Evidentemente é um ato excessivo o ativismo do Legislativo. Se aprovassem a lei de anistia, ela teria uma inconstitucionalidade muito evidente, por várias razões, inclusive porque a anistia se destina ao passado e, em alguma medida, ainda há ação de uma organização golpista no Brasil. Então, seria muito claramente inconstitucional. Essa lei de dosimetria que foi aprovada, a inconstitucionalidade não é tão clara, mas pode sim ser debatida, tem precedentes nesse sentido.

Evidentemente é um ato excessivo o ativismo do Legislativo. Se aprovassem a lei de anistia, ela teria uma inconstitucionalidade muito evidente, por várias razões, inclusive porque a anistia se destina ao passado e, em alguma medida, ainda há ação de uma organização golpista no Brasil. Então, seria muito claramente inconstitucional. Essa lei de dosimetria que foi aprovada, a inconstitucionalidade não é tão clara, mas pode sim ser debatida, tem precedentes nesse sentido.

Pedro Serrano:

“A própria fala do presidente Hugo Motta é de que a decisão judicial [do STF, sobre Bolsonaro e seus aliados] foi pesada, foi injusta, foi sobrecarregada em relação aos réus etc. Ou seja, ele está reavaliando um juízo de justiça. Esse não é o papel do Legislativo. Na tripartição dos poderes que nós temos, não é papel do Legislativo aplicar a lei no sentido de justiça. O Legislativo inova a ordem jurídica, ele produz novos direitos e obrigações. Ele não aplica os direitos e obrigações que ele mesmo cria. Ele não está autorizado a querer substituir o Judiciário no seu papel de Justiça. E isso é inconstitucional. Então esse debate [da inconstitucionalidade]”

Realmente não cabe ao Legislativo reavaliar um juízo da Justiça. Afrontar a garantia constitucional da coisa julgada. Isso porque não pode o Legislativo substituir o Judiciário, em seu papel constitucional.

O projeto de Lei referenciado tem evidente papel de concretude, fugindo as características de uma norma jurídica, quais, sejam:

Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculado a duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.

Generalidade: É a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza.

Abstratividade: A norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.

Imperatividade: É a característica de impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a ordem não é conselho, mas ORDEM a ser seguida.

Coercibilidade: Possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas.

A norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes

Repita-se a característica da abstratividade considera que a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.

A dosimetria da pena será examinada pela autoridade competente do poder Judiciário, observando os parâmetros legais estabelecerá, dentro do limite determinado pela legislação.

De acordo com o nosso Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes, como explicou Pedro Magalhães Ganem ( Ius Brasil):

Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena (Pedro Magalhães Ganem, Ius Brasil)

Realmente não cabe ao Legislativo reavaliar um juízo da Justiça. Afrontar a garantia constitucional da coisa julgada. Isso porque não pode o Legislativo substituir o Judiciário, em seu papel constitucional.

O projeto de Lei referenciado afronta a garantia constitucional da coisa julgada.

Há várias teorias para fundamentar a coisa julgada:

  1. Teoria da Presunção da Verdade: adotada por Pothier, Código Francês e Reg. n.º 737/1850.

.2. Teoria da Ficção da Verdade: Savigny entendia que as sentenças injustas fazem coisa julgada.

  1. Teoria da Força Legal, Substancial da Sentença: essa Teoria se deve a Pagenstecher, pois toda sentença cria direito, fazendo direito novo.
  2. Teoria da Eficácia da Declaração: tem como partidários Hellwig, que fundamenta a autoridade da coisa julgada na eficácia da declaração de certeza contida na sentença.
  3. Teoria da Extinção da Obrigação Jurisdicional: no entender de Ugo Rocco, satisfeita a obrigação jurisdicional do Estado, extingue-se o direito de ação, prestando o Estado sua obrigação.
  4. Teoria da Vontade do Estado: diz Chiovenda que o Estado dá força obrigatória à sentença, assim como sua imutabilidade. Proferida a sentença, esta substitui a lei (vontade concreta da lei).
  5. Teoria da Imperatividade da Sentença: o comando da sentença é de natureza complementar. A coisa julgada formal pressupõe a coisa julgada material.
  6. Teoria de Liebman: a coisa julgada é qualidade especial da sentença a reforçar a sua eficácia, consistente na imutabilidade da sentença, como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade de seus efeitos (coisa julgada material). Diversa é a eficácia.

A coisa julgada encontra seus limites objetivos na solução das questões e essas soluções são as razões da decisão, cuja estrutura consiste na afirmação de fatos jurídicos, constantes das razões da pretensão (afirmação quanto a conformidade ao direito), ou da contestação.

A coisa julgada compreende não só o comando, mas todos os elementos da decisão da questão (ponto controvertido). Lembre-se que o ponto é o fundamento da razão da pretensão e quando controvertido, torna-se questão. Na razão da pretensão está a causa petendi; e aí, os fatos jurídicos.

Se é correto dizer que os motivos, fundamentos da decisão, não fazem coisa julgada (art. 469 do CPC), não é menos certo afirmar-se que o dispositivo se há de entender em razão dessa questão. No entanto, são implicitamente resolvidas todas as questões cuja solução é necessária para chegar a solução expressa na decisão. Assim temos questões que são objeto da coisa julgada, por constituírem antecedente lógico necessário para a solução expressa da decisão final. Exemplos: se há lide acerca de danos causados culposamente à colheita, ter-se-á de identificar nessa demanda, como seu fundamento (causa petendi), todos os outros que com ele sejam compatíveis, no intuito de evitar decisão discrepante. Outro exemplo: a condenação do réu a indenizar os prejuízos materiais impostos ao automóvel do autor estaria protegida pela coisa julgada como a conclusão que o acidente ocorrera, a de que o réu foi seu causador, bem assim como responsável pela recomposição dos danos decorrentes do abalroamento. Uma segunda demanda, buscando a indenização dos prejuízos pessoais, só abarca questões novas. Da mesma forma, na relação continuada, cuja eficácia é normativa (ex.: mutuário da CEF entra com consignação em pagamento para quitar parcelas de financiamento). A decisão favorável, na mesma matéria, serve para futuros casos semelhantes na constância da relação jurídica. Estarão sendo objeto da coisa julgada as questões deduzidas e deduzíveis. Estão fora da coisa julgada: os motivos, que não integram a cadeia dos fatos e pertencem ao plano da representação desses fatos, assim como a verdade dos fatos (fidelidade da representação contida no processo) e os fatos simples.

O novo Código de Processo Civil, no artigo 508, determina que “transitada em julgado a decisão de mérito, considera-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto a rejeição do pedido”. Tal se encontra na linha da doutrina na matéria.

Só as partes estão alcançadas pela coisa julgada.

Quanto a terceiros com interesse há várias teorias de aplicação. Tais quais:

– teoria da representação, apoiada em Savigny, pelos laços de representação que os terceiros têm com as partes.

– teoria dos efeitos reflexos: dizem respeito aos efeitos ligados aos terceiros, não queridos pelas partes, mas inevitáveis.

– teoria de Liebman:

  1. a) terceiros indiferentes.
  2. b) terceiros para o qual a sentença traga prejuízo econômico;
  3. c) terceiros juridicamente interessados;
  4. d) interesse igual ao das partes;
  5. e) interesse inferior ao das partes.

Essas ideias aplicam-se ao processo penal.

Cabe apenas ao Judiciário, através de ação própria, a revisão criminal, analisar, diante dos fundamentos legais, fazer reformas na dosimetria levada a efeito pelo Judiciário.

Na revisão criminal, o tribunal competente para julgar o mérito da ação teria dois tipos jurídicos de pedido: o iudicium rescindes e o iudicium rescissorium. No primeiro, se julgado procedente o pedido de revisão, a consequência imediata seria a desconstituição da decisão anterior; após, o tribunal faria um iudicium rescissorium, onde seria julgada a matéria novamente para o fim de absolver ou modificar a pena, com ou sem desclassificação jurídica do fato, como se lê do artigo 626, caput, Código de Processo Penal.

Dir-se-á, por fim, que o projeto de Lei referenciado afronta o princípio da separação de poderes.

Estaria em risco a teoria do Checks and Balances.

A figura dos “Checks and Balances”, comumente denominada de sistema de freios e contrapesos, torna-se imprescindível para garantir essa independência e limitação dos Poderes. Como pode ser lido:

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o corpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente.[ O Espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005).

A Teoria da Separação dos Poderes de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração de sua independência, em 1776.

Assim o principio de Montesquieu, ratificado e adaptado por Hamilton, Madison e Jay, foi a essência da doutrina exposta no Federalist, de contenção do poder pelo poder, que os norte-americanos chamaram sistema de freios e contrapesos.

O princípio dos poderes harmônicos e independentes acabou por dar origem ao conhecido Sistema de “freios e contrapesos”, pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo, consistentes na emissão de regras gerais e abstratas, limita o Poder Executivo, que só pode agir mediantes atos especiais, decorrentes da norma geral. Para impedir o abuso de qualquer dos poderes de seus limites e competências, dá-se a ação do controle da constitucionalidade das leis, da decisão dos conflitos intersubjetivos e da função garantidora dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, pelo Poder Judiciário.

Por fim, se não bastasse, o referenciado projeto de Lei afronta ao Estado Democrático de Direito, tal como o que previa anistia aos golpistas do 8 de janeiro de 2023, consoante já ensinava o ministro Carlos Ayres Britto:

“No caso do projeto de lei em questão, entendo que tal proposição legislativa incide em algumas transgressões à Constituição, especialmente (1) porque visa beneficiar quem atentou contra o Estado Democrático de Direito e (2) porque, ao incidir em desvio de finalidade, busca converter o Congresso Nacional em anômalo órgão revisional (ou instância de superposição) em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, assim transgredindo o princípio da separação de poderes. A Constituição brasileira não prevê a chamada autoanistia para agentes do Estado que atentam contra a democracia, como é o caso do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), afirmou o ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto no Poder e Mercado, do Canal UOL.”

Se não bastasse, no Senado Federal, o objetivo é garantir que as reduções de penas previstas no PL da Dosimetria beneficiem apenas os envolvidos nos atos golpistas, deixando claro que não valerão para crimes comuns.

 Em resumo final, o PL revoga trechos de Lei geral, a Lei de Execuções Penais* para beneficiar caso específico. A Lei de Execução Penal [Lei 7.210 de 1984] é uma lei geral, que disciplina a forma de cumprimento de penas para todas as pessoas condenadas no país. Não existe, no sistema constitucional brasileiro, a figura de uma lei de execução penal aplicável apenas a um grupo específico de condenados”, isso porque a norma deve ser abstrata.

A Lei de dosimetria é assim inconstitucional, finalmente, por retroagir para beneficiar réus condenados pelo STF, com trânsito em julgado.

Ademais houve desvios regimentais na tramitação no Congresso.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

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