TJRN decide que superlotação de presídios não antecipa progressão de pena
A Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a superlotação do sistema prisional, por si só, não justifica a concessão antecipada da progressão de regime a pessoas condenadas que ainda não cumpriram o tempo mínimo exigido por lei.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que havia autorizado a progressão antecipada de uma apenada com base na superlotação das unidades prisionais da Região Oeste e nas medidas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para enfrentar a crise no sistema carcerário.
Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que a decisão contrariou a Lei de Execução Penal, já que a condenada ainda não havia cumprido o requisito objetivo para ter direito ao benefício. De acordo com o acórdão, ela só preencheria esse requisito em 24 de junho de 2026.
O relator destacou que, embora a crise no sistema prisional exija medidas estruturais, ela não afasta a necessidade de cumprimento dos critérios previstos em lei para a progressão de regime.
A Câmara Criminal também ressaltou que o entendimento do STF na ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, não autoriza a concessão automática de benefícios na execução penal. Segundo o colegiado, cada caso deve ser analisado individualmente, com observância dos requisitos legais.