24 de fevereiro de 2026
Antes da revogação em dezembro, dispensa para compra de fantasias pela saúde de Natal já estava homologada e foi alvo de inspeção do TCE
Autor: Daniel Menezes
A nota divulgada pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal informa que a Dispensa Eletrônica nº 038/2025 foi cancelada em dezembro de 2025. Entretanto, conforme consta nos autos do Processo nº 003508/2025-TC, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), o procedimento já havia sido homologado em 8 de Outubro e passado por inspeção técnica realizada pela Corte em 17 de Outubro.
O próprio relatório registra expressamente:
“a Ata da Sessão Eletrônica evidencia que o certame foi homologado em 08 de outubro de 2025 e que a contratação já avançou, ao menos em tese, para a fase de formalização do instrumento contratual”.
Portanto, em 8 de outubro de 2025, a dispensa encontrava-se formalmente homologada.
Posteriormente, conforme descrito no relatório técnico,
“foi constatado que o referido imóvel tem características predominantemente residenciais”,
em referência à inspeção in loco realizada em 17 de outubro de 2025 no endereço declarado pela empresa vencedora.
Ou seja, a diligência técnica do TCE ocorreu após a homologação do procedimento. Em Outubro, portanto antes do diário oficial do município de de dezembro de 2025, o contrato já era alvo de análise pública do TCE com análise de inconsistências.
Ainda segundo o relator,
“não foram colacionados aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar a efetiva paralisação do procedimento ou a neutralização dos efeitos jurídicos da dispensa eletrônica nº 038/2025”.
Diante desse cenário, foi concedida medida cautelar determinando a suspensão de qualquer ato de continuidade da contratação.
A revogação administrativa foi publicada em 1º de dezembro de 2025. Contudo, o relatório e a decisão cautelar do TCE somente vieram a público em fevereiro de 2026, o que pode gerar confusão.
Essa diferença entre a data da revogação e a data de publicidade do relatório pode conduzir a uma leitura cronológica incompleta, caso não sejam considerados os registros constantes no Processo nº 003508/2025-TC. A sequência documental demonstra que a homologação antecedeu a inspeção técnica e que a revogação ocorreu posteriormente à atuação do órgão de controle externo.
A compreensão integral dos fatos exige a análise conjunta das datas registradas no Diário Oficial do Município e nos autos do Tribunal de Contas, especialmente quando se trata de procedimento que chegou a ser homologado antes de sua posterior revogação.
O blog segue aberto para outras explicações por parte dos envolvidos no sentido de contestar as datas e informações estabelecidas pelo relatório do Tribunal de Contas do Estado.
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