4 de janeiro de 2026

Celso de Mello explica a ilegalidade do sequestro de Maduro

Autor: Daniel Menezes

Neste fim de semana, recebi do ex-presidente do STF, Celso de Mello, uma explicação profunda e detalhada da violação que representou o que ele mesmo chamou de “o sequestro internacional de Maduro e sua esposa pelos EUA”.

Compartilho com todos diante da importância do impacto que tal gesto representa ao direito internacional, à soberania e à própria ideia de fronteira nacional.

 

Por Celso de Mello:

Direito internacional e cooperação penal: Abdução transfronteiriça atribuível a agentes estatais. Violação da soberania territorial do Estado ofendido. Tensão entre repressão penal e integridade do Estado de Direito. Tratados de extradição e vedação à “autotutela” coercitiva no território alheio. Consequências no plano interestatal e reflexos no plano processual interno*.

Cuida-se de examinar, em perspectiva jurídico-internacional, a prática conhecida como abdução (sequestro) internacional — isto é, a captura de pessoa em território estrangeiro, sem consentimento do Estado territorial, com traslado forçado ao Estado que pretende julgá-la — e, em especial, como a doutrina avalia essa conduta à luz da soberania do Estado ofendido, notadamente em hipóteses associadas à atuação de órgãos de persecução penal.

A indagação reclama distinguir, desde logo, dois planos:

1.    O plano internacional, em que se tutela a soberania do Estado territorial e a boa-fé na cooperação; e
2.    O plano interno, em que se discute se a irregularidade do modo de captura impede — ou não — o exercício da jurisdição penal pelo Estado captor.

A soberania não é retórica: é limite jurídico ao poder coercitivo

A soberania territorial representa, no Direito Internacional, um limite objetivo ao exercício de poderes de polícia e coerção por qualquer Estado fora de suas fronteiras. O território não é mero espaço físico: é o âmbito em que o Estado exerce, com exclusividade, a sua autoridade pública.

Daí a consequência imediata: a captura forçada, em território estrangeiro, sem consentimento, quando atribuível ao Estado captor (por direção, controle, participação ou aprovação), configura violação da soberania do Estado ofendido e compromete o princípio da não intervenção.

Em termos simples: Não há “competência policial” que atravesse fronteiras por vontade própria. O que atravessa fronteiras, legitimamente, é a cooperação jurídica, não a força.

Extradição e cooperação: a civilização do conflito penal entre Estados

O mundo jurídico construiu, ao longo do tempo, uma resposta civilizatória ao conflito entre a necessidade de punir crimes e o respeito às fronteiras: tratados de extradição, assistência jurídica mútua, cartas rogatórias, canais centrais.

Esses instrumentos não existem para “atrasar a justiça”, mas para impedir que a justiça se converta em pretexto para a arbitrariedade.

O Estado que contorna a extradição por meio de abdução não apenas ofende a soberania alheia: ele enfraquece o próprio sistema que torna possível a cooperação regular amanhã.

O ponto de maior tensão: “male captum , bene retentum” e a integridade do Judiciário

É aqui que se abre a divergência clássica.

1.   Uma linha (mais tolerante) sustenta que o vício do modo de captura não impede necessariamente a jurisdição penal do tribunal interno (posição da Suprema Corte americana, no caso “United States v. Alvarez-Machaín) : a ofensa à soberania seria questão a resolver no plano diplomático (protesto, reparação, garantias de não repetição), sem nulidade automática do processo.

2.   Outra linha (mais restritiva e correta) entende que a jurisdição não pode ser exercida como se nada houvesse ocorrido, porque isso equivaleria a premiar a ilicitude e a degradar o Judiciário à condição de instrumento passivo de uma violação internacional. Nessa visão, a sanção jurídica pode alcançar o próprio processo (com o reconhecimento de abuso de poder e a invalidação processual ) justamente para proteger a integridade do Estado de Direito.

Ambas as posições reconhecem a gravidade do crime investigado; divergem, porém, sobre um ponto essencial: se a eficácia punitiva pode ser alcançada ao preço de relativizar a soberania alheia e a legalidade internacional.

Critério proposto: o Direito Internacional e o ideal do Estado de Direito exigem um princípio de orientação: NENHUMA razão de conveniência repressiva autoriza a substituição do tratado e/ou do acordo bilateral de cooperação pela força.

Isso significa:

•     no plano internacional, a abdução atribuível ao Estado captor é ilícito internacional e demanda resposta interestatal (cessação, reparação e compromissos de não repetição);
•     no plano interno, o Judiciário deve reconhecer que a jurisdição não pode se transformar em chancela da ilegalidade internacional, devendo avaliar, com rigor, os efeitos do abuso (inclusive para desestimular repetição).

O que está em jogo não é “um formalismo”, mas a ideia mesma de que a lei domestica o poder, condicionando-lhe o exercício, e não o contrário.

Conclusão

Em suma: a doutrina em torno da abdução internacional, vista pela lente da soberania, ensina que o Estado ofendido é titular de um direito violado quando outro Estado (direta ou indiretamente) exerce coerção em seu território sem consentimento.

E ensina, ainda, que a resposta adequada não pode ser meramente retórica: deve preservar a confiança na cooperação jurídica e a credibilidade do sistema.

Porque, se o Estado aceita substituir a extradição (ou a cooperação) pelo sequestro, instala-se uma lógica perigosa: a de que fronteiras valem apenas para os fracos (“inter arma, silent leges”) e tratados (ou acordos internacionais) valem apenas quando convenientes.

E isso representa o começo do fim do Direito como limite à prática abusiva do poder. 

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