27 de junho de 2025

TCU não fala em fraude em seu acórdão sobre a suspensão da licitação para a construção do hospital metropolitano do RN; veja o resumo da decisão

Autor: Daniel Menezes

O Potiguar teve acesso ao acórdão do Tribunal de Contas da União que fundamentou a suspensão da licitação do hospital metropolitano do RN. Ao contrário do que alegou nota publicada pela revista veja, primeiro veículo a publicar o fato, o foco não é na suposta existência de fraude. Os dois pontos principais estão fincados nas questões relacionadas a critérios de elegibilidade das empresas concorrentes nos atestados solicitados de capacidade técnica e no modo como a comissão organizadora deu publicidade a comunicação com as empresas. Cabe detalhamento.

ALEGAÇÃO DE "FORMALISMO EXCESSIVO" PELA SEGUNDA COLOCADA

Conforme o relatório do TCU, a segunda colocada do certame alegou "formalismo excessivo" por ter sido desclassificada por não comprovar, como pede o edital, experiência em uma determinada ação na construção de hospitais. Também reclamou do modo como a comunicação fora feita, segundo a empresa, com prazos exíguos e com a ausiência de ampla publicidade.

AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO

No despacho do relator, a decisão pela suspensão ocorre pelo perigo de difícil reparação caso seja necessário reverter o resultado da licitação. Não há ingresso ainda a respeito do mérito. Trata-se de justificativa clássica para a concessão de medida liminar. Para o relator, a suspensão não acarretará em atraso da obra.

Segue trecho do acórdão:

"O periculum in mora restou configurado pela homologação do certame em 10/6/2025, havendo risco iminente de assinatura do contrato e de consequente ineficácia de uma decisão de mérito desta Corte. Em contrapartida, a unidade instrutora afastou a ocorrência do periculum in mora reverso, ao ponderar que o objeto da licitação (construção de hospital) é uma medida de médio prazo, de
modo que uma suspensão temporária para a apuração dos fatos não acarretaria prejuízo social imediato e desproporcional".

TCU QUER JUSTIFICATIVA TÉCNICA DO GOVERNO DO RN

Basicamente, o que o TCU quer é que o Governo do RN justifique tecnicamente a existência do critério previamente estabelecido em edital para habilitar as empresas concorrentes, já que a alegação, a princípio, não ficou devidamente fundamentada. A Uchôa Construções, segunda colocada, não comprovou experiência na instalação de elevador de seis paradas, justamente o que será usado no hospital. A empresa alega que subcontratadas têm esse know how e que o edital possibilita a comprovação via terceirizadas.

Veja a seguir:

"Quanto à plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), a AudContratações concluiu que procede a alegação de irregularidade na desclassificação da segunda colocada, Uchôa Construções Ltda. Apontou que a exigência de comprovação de experiência com elevadores de exatamente ‘seis paradas’ não foi acompanhada de justificativa que comprovasse sua relevância como parcela técnica essencial, como determina o art. 67, § 1o, da Lei 14.133/2021".

Por fim, diz o relatório

O formalismo de pertinência controversa que inabilitou a segunda colocada, somado às circunstâncias em que se deu a desclassificação da primeira, configura um quadro de indícios suficientemente consistente para caracterizar o fumus boni iuris e tornar a adoção da medida cautelar uma providência indispensável para a prudente e necessária apuração dos fatos.

PRAZO PARA DILIGÊNCIAS / O GOVERNO TEM 15 DIAS PARA SE MANIFESTAR

Não há sequer ainda decisão de mérito. Diz o acórdão - com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU, deferir o pedido de concessão de medida cautelar, sem oitiva prévia, a fim de que a Secretaria Estadual de Infraestrutura do Rio Grande do Norte suspenda a contratação do objeto licitado na Concorrência 90020/2024 até que o Tribunal delibere sobre o mérito da matéria ora em apreço e, caso algum contrato já tenha sido firmado, abstenha-se de praticar qualquer ato com vistas à sua execução até a deliberação definitiva desta Corte;

Por fim, o TCU abre prazo de 15 dias para que o Governo do RN, através de sua secretaria de infraestrutura, apresente documentação necessária para comprovar fundamentos sobre critérios elencados previamente em edital e acerca da publicidade na comunicação com as concorrentes.

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